Em decisão proferida no último dia 28 de janeiro, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) reconheceu o direito de mais um técnico da Uerj aposentado de manter-se na categoria Técnico Universitário II (T2). Desta vez, o contemplado foi Elier César Moura.
Elier se aposentou em 2015 no cargo de Assistente Administrativo e, assim como outros técnicos aposentados, teve sua aposentadoria na categoria Técnico Universitário II, de nível médio com especialização, questionada pelo TCE, que o regrediu para categoria Técnico Universitário I (T1), de nível médio sem especialização.

Desde então, a Assessoria Jurídica do Sintuperj, por meio do advogado Eduardo Magalhães, assumiu a defesa dos aposentados que tiveram seus direitos ameaçados. E que, em alguns casos, poderiam representar uma redução de quase R$ 2.000,00 nos vencimentos, como alertado inúmeras vezes pelo delegado sindical Sintuperj/Hupe, Jorge Luís Mattos (Gaúcho) em sessões do Conselho Universitário e em manifestações públicas da categoria técnico-administrativa. Além de grande risco a outros servidores aposentados e ativos enquadrados na categoria T2.
A luta do Sintuperj incluiu reuniões com a Presidência do TCE, nas quais o advogado Eduardo Magalhães fez uma sustentação jurídica, e a coordenadora geral do Sintuperj Cássia Gonçalves uma defesa técnica e política. Nos dois encontros estiveram presentes a reitora da Uerj, Gulnar Azevedo, o vice-reitor da Uerj, Bruno Deusdará, e o procurador da Uerj Jairo Henrique.

A decisão favorável a Elier afirma que:
“mediante interpretação sistemática do art. 8º, inciso V, com o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.701/14, quando o legislador define promoção como a passagem do servidor de uma categoria à outra — em razão da conclusão de especialização compatível com o cargo do servidor, aceito pela
Uerj—, e estabelece que as categorias da carreira de Técnico Universitário são Técnico Universitário I e Técnico Universitário II, entendo pela possibilidade de passagem, mediante promoção, da primeira categoria mencionada para a segunda, sem que isto configure ascensão funcional, posto que mantido o mesmo nível de escolaridade entre as categorias (nível médio)”.
Além disso, o documento afirma ser possível possível:
“avançar no entendimento já firmado por intermédio do Acórdão n° 44.313/2025, no sentido de que:
i) O enquadramento promovido com fundamento na Lei Estadual nº 6.701/14, caso não haja, no caso concreto, alteração do nível de ensino exigido quando da entrada no serviço público, configura mera alteração de nomenclatura;
ii) É lícita a passagem da categoria de Técnico Universitário I para a de Técnico Universitário II, mediante promoção, desde que haja comprovação da conclusão de especialização compatível com o cargo, aceito pela autoridade responsável pela gestão de pessoas da Uerj”.
Veja abaixo a decisão pelo arquivamento do processo que questionou a aposentadoria:



