A criação de dois novos padrões na carreira auxiliar técnico universitária da Uerj foi aprovada nesta terça-feira (02/07) pelo governador em exercício Cláudio Bonfim de Castro e Silva. Essas alterações estão contidas no artigo 12 da Lei nº 8436/2019, sendo incluídas pelo Legislativo. Desta forma, chega ao fim mais uma luta vitoriosa da categoria e do Sintuperj. Evitar que cerca de 400 servidores tivessem seus salários cortados quase pela metade. Resta apenas a publicação da nova tabela de vencimentos.
Confira a íntegra da Lei em PDF abaixo, e do artigo 12 ao final da matéria.
Diaro Oficial de 02 de julho de 2019 – Aprovação dos padrões A3 e A4
Art. 12 – Fica alterado o anexo II da Lei nº 6701, de 11 de março de
2014, que passa a ter a seguinte redação:
CARGO: Auxiliar Técnico Universitário.
CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário I.
REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades e tarefas de acordo com
seu grau de escolaridade.
CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário II.
REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação
legal, específica ou ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização comprada por meio de documentação legal correspondente citada no inciso II, § 1º do artigo 7º desta Lei.
CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário III.
REQUISITOS: Ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional.
CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário IV.
REQUISITOS: Ensino médio profissionalizante ou formação
técnica especializada.
ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização.
Art. 13 – Fica incluso o artigo 14-B na Lei nº 6701, de 11 de março
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 14-B – O enquadramento das novas categorias das
carreiras dos Auxiliares Técnicos Universitários que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ obedecerá ao
critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ.
I – para todas as carreiras e do Pessoal Técnico-administrativo, a cada dois anos de serviço efetivo corresponderá a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
§ 1º – Os servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário II serão enquadrados na categoria de Auxiliar
Técnico Universitário III, desde que apresentem certificado de ensino médio completo.
§ 2º – Os servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário III serão enquadrados na categoria de Auxiliar
Técnico Universitário IV, desde que apresentem certificado de ensino médio profissionalizante ou formação especializada.”
Art. 14 – Ficam inclusas as alíneas “c” e “d” no inciso I do artigo 5º
da Lei nº 6701, de 11 de março de 2014, com as seguintes redações:
“Art. 5º (…)
I – (…)
c) Auxiliar Técnico Universitário III, com exigência de ensino médio completo e interstício mínimo de três anos na
categoria II;
d) Auxiliar Técnico Universitário IV, com exigência de ensino médio profissionalizante ou formação especializada
e interstício mínimo de três anos na categoria III.”
Art. 15 – O anexo III da Lei nº 6701, de 11 de março de 2014 passa
a vigorar na forma do anexo I desta Lei, acrescentando-se as categorias III e IV dos cargos Auxiliar Técnico Universitário.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019