Enfermagem: Alerj discute projeto de lei que estipula 24 horas na Uerj

Na próxima quarta-feira (18/10), entrará na pauta de discussões da Assembleia Legislativa (Alerj) o Projeto de Lei (PL) 3423/2017. De autoria da deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB), ele altera o § 1º do artigo 18 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, alterado pela Lei 7.426, de 24 de agosto de 2016, estipulando carga horária de 24 horas para os profissionais de Enfermagem das unidades de saúde da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

O Sintuperj convoca toda a categoria técnico-administrativa a marcar presença no plenário da Alerj e pressionar os parlamentares para a aprovação do PL que terá nesta quarta sua primeira discussão. A sessão ordinária começará às 15h.

Confira abaixo a íntegra do projeto de lei:

“Art. 1.º O § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, alterado pela 7.426, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores da área da saúde, Auxiliar Técnico Universitário, Técnico Universitário e Técnico Universitário Superior, do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (DESSAUDE), Faculdade de Ciências Médicas (FCM), Faculdade de Odontologia, Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), Universidade Aberta da Terceira Idade (UnATI), Policlínica Piquet Carneiro (PPC) e demais unidades de saúde, é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo, com perfis profissionais, entre outros:

I – Agente de serviços complementares/área Fisiatria;
II – Auxiliar de serviços de saúde;
III – Auxiliar de laboratório em análises clinicas;
IV – Auxiliar de Enfermagem;
V – Assistente terapêutico;
VI – Técnico de perfusão;
VII – Técnico em eletroencefalografia;
VIII – Técnico de Enfermagem;
IX – Técnico de laboratório em analises clinicas;
X – Técnico de laboratório;
XI – Técnico de reabilitação/modalidade de Fisiatria;
XII – Técnico em Farmácia;
XIII – Técnico em higiene dental;
XIV – Técnico em prótese odontológica;
XV – Técnico em Radiologia;
XVI – Técnico em Veterinária e Zootécnica;
XVII – Assistente Social; 
XVIII – Biólogo;
XIX – Biomédico;
XX – Dentista;
XXI – Enfermeiro;
XXII – Farmacêutico;
XXIII – Fisioterapeuta;
XXIV – Fonoaudiólogo;
XXV – Médico;
XXVI – Nutricionista;
XXVII – Psicólogo;
XXVIII – Educador Físico; 
XXIX – Terapeuta Ocupacional.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de setembro de 2017

Deputada ENFERMEIRA REJANE

 

JUSTIFICATIVA

É preciso respeitar a equidade entre todos os profissionais da área da saúde, conforme reconhecimento pacificado pelo Conselho Nacional de Saúde, através de suas resoluções. É preciso combater qualquer discriminação de profissionais da área da saúde. 
Este princípio ganha maior relevância ante a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais como pilares essenciais a uma avançada concepção de saúde e a integralidade da atenção.
Com esses parâmetros, vemos a Casa de Leis como exemplo de respeito a igualdade e valorização de todos os profissionais da área da saúde, assim como, de compromisso com o avanço à concepção de saúde e a atenção integral”.