Governador Wilson Witzel sanciona lei que garante aos servidores da saúde e da assistência social adicional em benefícios de pensão por morte devido à COVID-19

Os servidores públicos estaduais da área da saúde e de assistência social do estado do Rio de Janeiro, que estão dedicando suas vidas na linha de frente no combate à COVID-19, conquistaram uma importante vitória na última quarta-feira, 03/06. O governador Wilson Witzel sancionou a lei que garante às famílias desses trabalhadores o percentual de 100% de adicional nos benefícios de pensão por morte, em caso de falecimento por COVID-19.

A lei 8.865, que garante esse benefício aos policiais civis e militares, bombeiros e agentes penitenciários e sócio-educativos, também estende o mesmo aos trabalhadores da área da saúde e assistência social que forem vitimados pelo COVID-19, caso a doença tenha sido contraída em pleno exercício de suas funções durante o estado de Calamidade Pública (decretado no dia 17/04 e que se estende até o dia 01/09). O benefício deverá ser concedido em até 90 dias a partir da data de protocolo do requerimento da concessão.

A Lei Estadual foi aprovada pelos deputados estaduais na Alerj em sessão realizada no dia 26/05. Confira o texto na integra:

LEI Nº 8865 DE 03 DE JUNHO DE 2020

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, QUE “ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 26-A da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 26-A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:

I – Policiais Civis;

II – Policiais Militares;

III – Bombeiros Militares;

IV – Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária;

V – Agentes Socioeducativos.

3º – O adicional estabelecido no caput também será pago na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar elencado nos incisos I ao V e de servidores públicos da área da saúde, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública, da saúde e de assistência social, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

4º- O adicional estabelecido no caput também será pago nas hipóteses de falecimento de servidor público estatutário dos Programas Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal e Assistentes Sociais, em decorrência da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no efetivo exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Coronavírus (COVID-19), observadas as condições e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores”.

Art. 2º – O benefício de que trata esta Lei deverá ser concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do protocolo do Requerimento de concessão.

Art. 3º – A presente Lei irá gerar seus efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do Novo Coronavírus (COVID-19), independendo da data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador